SIMULADOR IBS / CBS NO SIMPLES NACIONAL

Comparativo: situação atual (2026) × tributação embutida no DAS (2027/2028) × regime regular de IBS/CBS (fora do Simples)
Layout inspirado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D). Tabelas próprias, construídas a partir dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, com os ajustes de transição da Lei Complementar nº 214/2025 para 2027/2028. Ferramenta de simulação gerencial — não substitui a apuração oficial no PGDAS-D/e-CAC nem a análise técnica do enquadramento de cada NCM/NBS nos Anexos II a XIV da LC nº 214/2025.
Campos com fundo amarelo claro são editáveis; os demais são calculados automaticamente.
1. Identificação do Contribuinte e Parâmetros Gerais
Razão Social: CNPJ: CNAE Principal:
RBT12 - Mercado Interno (R$): RBT12 - Mercado Externo (R$):
Folha de Salários 12 meses (R$) — opcional: Fator R calculado:
O RBT12 é segregado por mercado (interno x externo), exatamente como no PGDAS-D real: cada atividade usa o RBT12 do seu próprio mercado para localizar a faixa e a alíquota nominal em seu Anexo. O CNAE Principal é informativo; cada atividade abaixo pode ter seu próprio CNAE para fins da crítica de enquadramento (item 2.2).
2. Parâmetros do Regime Regular / Transição 2027-2028 (editável)
Alíquota plena de CBS no regime regular (%): Alíquota de IBS 2027/2028 — Estados 0,05% + Municípios 0,05% (%):
A Receita Bruta do Mês informada nas atividades já inclui CBS/IBS?
O IBS e a CBS incidem "por fora" no regime regular (art. 12, §2º, I, da LC nº 214/2025) — diferente do DAS do Simples, que incide "por dentro" da receita bruta. Esta opção define como a Receita Bruta do Mês de cada atividade deve ser tratada apenas para o cálculo de CBS/IBS no Cenário 2; os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, ICMS/ISS, IPI) continuam calculados normalmente sobre a receita bruta informada, como sempre ocorreu no Simples.
A alíquota de CBS do regime regular ainda não é definitiva (será fixada por Resolução do Senado Federal, art. 349 da LC nº 214/2025) — ajuste o valor conforme a legislação vigente na data da simulação.
2.1 Tabela de Referência — Reduções de Alíquota de IBS/CBS por Setor/CNAE (regime regular)
ReduçãoBase Legal (LC nº 214/2025)Setores / Exemplos de CNAE
Alíquota Zero (100%)Art. 125 (Anexo I) e arts. 144-146 e 157Cesta básica nacional de alimentos (por NCM, não pelo CNAE inteiro); dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; transporte público coletivo urbano/metropolitano de passageiros (ex.: CNAE 4921-3, 4922-1)
Redução de 60%Art. 128Serviços de saúde (CNAE 8610, 8630, 8650); serviços de educação (CNAE 8511 a 8542); dispositivos médicos e medicamentos; insumos e produtos agropecuários in natura (CNAE 01, 02, 03); produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais (CNAE 59, 90)
Redução de 30%Art. 127Serviços de profissões intelectuais regulamentadas, fiscalizadas por conselho profissional: contabilidade (CNAE 6920-6), advocacia (CNAE 6911-7), engenharia (CNAE 7112-0), arquitetura (CNAE 7111-1), entre outras
Sem redução (padrão)Alíquota de referência cheiaComércio (Anexo I), indústria (Anexo II) e demais serviços não listados nos Anexos II a XIV da LC nº 214/2025
Tabela indicativa e não exaustiva. As reduções de bens (cesta básica, medicamentos, dispositivos médicos) dependem da classificação NCM de cada item, não apenas do CNAE da empresa; confirme o enquadramento exato nos Anexos II a XIV da LC nº 214/2025 antes de aplicar. Os benefícios não se acumulam automaticamente — prevalece o de maior redução (LC nº 227/2026, art. 7º-A).
2.2 Discriminativo de Receitas por Atividade (mês de apuração)
Descrição da Atividade CNAE Anexo (LC nº 123/2006) Receita Bruta do Mês (R$) Exportação? Redutor IBS/CBS
Regime Regular
Regime Especial
(ICMS-ST / Monofásico)
Receitas de exportação são imunes a CBS, IBS, PIS, Cofins, ICMS e ISS e usam o RBT12 do Mercado Externo para sua própria faixa; IRPJ, CSLL, CPP e IPI continuam incidindo normalmente. O "Redutor IBS/CBS" é sugerido automaticamente a partir do CNAE informado (tabela 2.1) quando reconhecido, mas pode ser ajustado manualmente — ele só se aplica ao Cenário 2 (regime regular); dentro do Simples (Cenário 1), a alíquota já é a do próprio Anexo. O "Regime Especial" trata receitas de revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária/monofásico de ICMS e/ou a tributação concentrada (monofásica) de PIS/Cofins, cujo tributo já foi recolhido por terceiro em etapa anterior da cadeia — ver explicação e exemplos logo abaixo.
Sobre o Regime Especial (ICMS-ST/Monofásico e PIS/Cofins Monofásico)
Fundamento legal: art. 18, §§4º-A e 4º-B, da Lei Complementar nº 123/2006 (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25). Quando a receita decorre da revenda de mercadoria cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária ou por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) — hipótese em que o responsável pelo recolhimento é o fabricante/importador, e não o revendedor optante do Simples — o percentual de ICMS é desconsiderado do cálculo do DAS para aquela parcela de receita, pois tributá-la novamente configuraria bitributação. A mesma opção "ICMS-ST/Monofásico (bens) ou ISS Retido na Fonte (serviços)" também cobre o ISS retido na fonte pelo tomador do serviço, por força de legislação municipal (art. 18, §6º, c/c §4º-A, III, da LC nº 123/2006) — mecanismo análogo ao do ICMS-ST, aplicável às atividades de serviço (Anexos III, IV e V): ao selecionar essa opção em uma linha desses Anexos, o simulador desconsidera automaticamente o percentual de ISS (em vez de ICMS), já que cada linha usa o tributo correspondente ao seu próprio Anexo. O mesmo raciocínio aplica-se ao PIS/Cofins quando o produto está sujeito à tributação concentrada (monofásica) dessas contribuições nos termos da legislação federal específica — nesse caso, ao ser convertidas em CBS, também deve ser desconsiderado o percentual correspondente.
Exemplos de mercadorias tipicamente sujeitas a ICMS-ST/monofásico (a lista de produtos e a exigência variam por Convênio/Protocolo ICMS de cada Estado — confirme sempre no Estado de destino): combustíveis e lubrificantes; veículos automotores novos; autopeças; pneus e câmaras de ar; cigarros e demais produtos de tabacaria; bebidas (cervejas, refrigerantes, águas, energéticos); cimento; tintas e vernizes; materiais de construção e congêneres; produtos farmacêuticos; cosméticos, perfumaria e higiene pessoal; ferramentas; eletrodomésticos e eletrônicos, entre outros previstos em convênio.
Exemplos de serviços tipicamente sujeitos a retenção de ISS na fonte (a exigência de retenção depende da legislação de cada Município — confirme sempre no Município do tomador): serviços de construção civil e correlatos; limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; intermediação e agenciamento; assessoria e consultoria, quando o tomador for órgão público ou grande empresa obrigada a reter por lei municipal; serviços prestados a Administração Pública direta e indireta, em regra geral de retenção na fonte.
Exemplos de mercadorias sujeitas à tributação concentrada (monofásica) de PIS/Cofins, com base em legislação federal específica: combustíveis (Lei nº 9.990/2000 e Lei nº 9.718/1998, art. 4º); veículos e autopeças (Lei nº 10.485/2002); pneus e câmaras de ar (Lei nº 10.485/2002); bebidas frias — cervejas, refrigerantes e energéticos (Lei nº 13.097/2015); produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e higiene pessoal (Lei nº 10.147/2000); querosene de aviação.
E os demais tributos do Simples Nacional? Para IRPJ, CSLL e CPP não existe mecanismo equivalente: esses tributos incidem sobre a receita/base própria da empresa optante e não são "recolhidos por terceiro" em etapa anterior da cadeia, de modo que não há previsão legal de desconsideração. Para o IPI (Anexo II), não há um mecanismo de segregação por substituição tributária idêntico ao do ICMS dentro do Simples; produtos com IPI reduzido a zero ou beneficiados por incentivo regional (como os da Zona Franca de Manaus) devem ser tratados separadamente, com análise específica caso a caso — não incluída neste simulador.
Sobre a isenção/redução do ICMS-PR (Anexo XI do RICMS/PR)
Base legal: art. 3º do Anexo XI do RICMS/PR (Decreto Estadual nº 8.660/2018, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº 15.562/2007) e Tabelas I (comércio, transporte interestadual/intermunicipal e comunicação) e II (indústria) do mesmo Anexo. As empresas estabelecidas no Paraná e optantes pelo Simples Nacional têm o ICMS embutido no DAS isento quando o RBT12 é igual ou inferior a R$ 360.000,00. Acima desse valor, o ICMS é calculado diretamente pela fórmula da Tabela I ou II do Anexo XI (alíquota nominal e parcela a deduzir próprias do Paraná, distintas da tabela nacional), sem necessidade de nenhuma informação manual.
Tabelas vigentes utilizadas pelo simulador (conferidas em 24/08/2026):
FaixaRBT12 (R$)Tabela I — Alíq./PDTabela II — Alíq./PD
1ª e 2ªAté 360.000,00IsençãoIsenção
360.000,01 a 720.000,003,1825% / R$ 11.457,003,200% / R$ 11.520,00
720.000,01 a 1.800.000,003,5845% / R$ 14.351,403,5840% / R$ 14.284,80
1.800.000,01 a 3.600.000,004,7905% / R$ 36.059,404,7040% / R$ 34.444,80
A opção "Anexo III - Transporte (ICMS no lugar do ISS)" aplica-se às transportadoras optantes do Simples Nacional: os percentuais de repartição são os mesmos do Anexo III, mas o tributo atribuído ao Estado é o ICMS, não o ISS, já que o transporte intermunicipal e interestadual é fato gerador de ICMS (art. 155, II, CF/88), e não de ISS. A variante "com isenção/redução ICMS-PR" usa a mesma Tabela I acima (que já abrange comércio e transporte).
Como este simulador roda inteiramente no navegador, sem servidor, ele não consegue buscar automaticamente a legislação a cada cálculo — a maioria dos sites de legislação bloqueia esse tipo de acesso direto. Em vez disso, use o botão abaixo para abrir a fonte oficial e conferir se as Tabelas I e II acima continuam vigentes; se houver decreto mais recente, avise para que os valores sejam atualizados no simulador.
2.3 Quadro de Créditos de IBS/CBS sobre Custos e Despesas (regime regular)
Descrição do Custo/Despesa Valor (R$) Crédito de CBS (R$) Crédito de IBS (R$)
Os créditos são estimados aplicando as mesmas alíquotas de CBS e IBS do regime regular (seção 2) sobre o valor de cada custo/despesa, presumindo que o fornecedor destacou o tributo integralmente (não cumulatividade plena — art. 47, LC nº 214/2025). Ajuste linha a linha se o fornecedor aplicar redução, imunidade ou for optante do Simples sem opção pelo regime regular.